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MARIA DA LUZ DOS SANTOS LIMA

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MARIA DA LUZ DOS SANTOS LIMA

SOBRE MARIA DA LUZ DOS SANTOS LIMA
Maria da Luz dos Santos Lima, filiada ao PSDB, nasceu no dia 01 de fevereiro de 1980, é solteira, com ensino superior completo, Pedagoga, Especialista em Educação e Mestra em Educação Popular, entrou para a vida pública em 2013, quando foi eleita pela primeira vez vice-prefeita de Riachão-PB.

ATRIBUIÇÕES
Representar o Município em juízo ou fora dele;
Apresentar à Câmara Municipal projeto de lei, sancionar, promulgar, sem juízo da competência do Presidente da Câmara, e fazer publicar as leis, bem assim, expedir decretos e regulamento para sua fiel execução;
Vetar projetos de lei total ou parcialmente;
Exercer, privativamente, a iniciativa de leis que disponha sobre a criação, forma de provimentos, regime jurídico de cargos, funções ou emprego público e estrutura de secretarias e órgãos da Administração e de seus serviços públicos em matéria tributárias e orçamentárias;
Encaminha à Câmara Municipal, até o dia quinze de cada ano, projeto de lei do orçamento plurianual até 30 de setembro, o projeto de lei do orçamento anual;
Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
Administrar os bens e serviços do município que estejam sob sua guarda e responsabilidade;
Expedir atos referentes à situação funcional dos servidores, promover cargos e empregos públicos, exercer quanto ao serviço da câmara municipal;
Fazer publicar os atos oficiais, o balancete mensal e o balanço anual do município;
Encaminha aos tribunais de conta do estado até trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da mesa da câmara, como o balanço geral do município, referente ao exercício findo, salvo nos anos de fim de mandato, quando esse prazo será antecipado para trinta de janeiro;
Enviar ao tribunal de contas do estado os balancetes mensais até o dia vinte de cada mês subsequente;
Atender no prazo de quinze dias a contar da data de recebimento, salvo motivo justo aceito pela câmara, as convocações ou aos pedidos de informações da câmara, quando feitos em tempo hábil;
Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicações e as prestações de contas exigidas em lei;
Colocar a disposição da câmara o numerário correspondente às dotações a que se destinam, entregando-o até o dia vinte de cada mês, em quotas estabelecidas na programação financeira do município, com participação percentual nunca inferior a estabelecida pelo poder executivo para os seus próprios órgãos na forma da lei;
Aprovar os preços dos serviços públicos concedidos ou permitidos, fixar os preços dos serviços prestados pelo município de acordo com os critérios gerais fixados em lei municipal;
Ordenar as despesas ordenadas em lei;
Abrir créditos especiais e suplementares, após a cada respectiva autorização da câmara municipal;
Abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando, de imediato, o fato à câmara;
Contrair empréstimos após respectiva autorização legislativa;
Dar denominação a prédios, vias e logradouros públicos ou alterá-la, respeitada a legislação sobre o assunto;
Solicitar auxílio de forma pública do estado para garantir seus atos;
Promover o tombamento e inventários dos bens municipais;
Delimitar o perímetro urbano nos termos definidos em lei municipal;
Prover e extinguir cargos públicos e municipais, exonerar, demitir, punir, colocar em disponibilidade e aposentar servidores públicos, na forma da lei;
Exercer outras atribuições previstas na Constituição Estadual e nesta lei Orgânica e delegar competências;
Nomear e exonerar secretários municipais;
Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
Conceder, auxílio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal;
Fiscalizar os serviços subvencionados pelo município, no que disser respeito à aplicação das subvenções;
Delegar atribuições.

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